Se tem um crédito à habitação, por algum motivo inesperado pode acontecer entrar em incumprimento e acumular prestações em atraso. Este é um dos contextos que pode levar àpenhora de habitação própria e permanente. Embora não seja imediato nem o único caso possível, é um dos mais habituais.
Mas antes de chegar aí, saiba que pode dar um primeiro passo: tentar renegociar o crédito à habitação com o seu banco. Se não resultar, ainda pode evitar uma situação de penhora recorrendo ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento ou PERSI.
Dessa forma, beneficia de um conjunto de direitos e garantias que facilitam a obtenção de um acordo com o seu banco. Assim, consegue regularizar a situação de incumprimento. Se também este passo for inviabilizado, então, a etapa seguinte pode ser o recurso a tribunal e aí, sim, existe a possibilidade de uma penhora de casas pelo banco que constituam habitação própria e permanente.
O que é a penhora de habitação própria e permanente?
A penhora é a apreensão judicial dos bens de um devedor, servindo esses bens para o pagamento a um ou mais credores. No caso da penhora de habitação própria e permanente, está em causa a apreensão judicial de um bem imóvel que é propriedade do devedor e que é o seu local de residência habitual.
Em que situações pode ocorrer a penhora?
A penhora de habitação pode acontecer no âmbito de processos de execução. Aqui, estão em causa todos os atos e formalidades que visam a cobrança coerciva de uma dívida. Isto pode acontecer no contexto de um processo de crédito à habitação ou mesmo se houver dívidas fiscais. Sendo possível penhorar rendimentos e bens, no caso do processo de penhora de imóvel está em causa a apreensão e venda de um bem imóvel, como uma casa, prédio, entre outros.
No entanto, os processos executivos preveem restrições quando se trata de uma habitação própria permanente, como determina a alteração legislativa prevista na Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que altera o Código de Processo Civil. De acordo com o diploma, o imóvel só pode ser penhorado:
- Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;
- Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
Também há exceções em matéria de penhora de habitação própria e permanente no caso dos processos de execução fiscal. Quando há lugar à penhora da habitação, esta não pode ser vendida pelas Finanças ou pela Segurança Social (Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio). Mas, atenção, esta regra só se aplica a habitações até um determinado valor tributável e durante o prazo de um ano. Retirados estes limites, se não houver o pagamento voluntário da dívida mais antiga, pode vender-se o imóvel.
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